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Entrega da declaração de bens e valores
Memorando-Circular nº.  38/CGRH   

      
Em 02 de maio de 2008.



Ao (À):

Assunto: Entrega da declaração de bens e valores.

1. Com o intuito de desburocratizar o processo de entrega da declaração de bens e valores que compõem o patrimônio particular do agente público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/MP e a Controladoria-Geral da União/CGU editaram a Portaria Interministerial nº. 298, publicada no DOU de 11/9/2007.

2. Dentre as inovações está a de que todos os agentes públicos (servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, de qualquer nível ou natureza, os empregados públicos, os diretores e empregados de empresas estatais, os agentes que exercem mandato em Órgãos e conselhos de caráter deliberativo e aqueles de contratos por tempo determinado, nos termos da Lei nº. 8.745/93), deverão:

I- autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; ou
II- apresentar anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores, que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.

3. Em vista disso, passamos a esclarecer esses procedimentos aos quais os agentes públicos desta Pasta deverão obrigatoriamente fazer uma escolha, para o cumprimento do que dispõe a Portaria Interministerial nº. 298/2007:

- Quem opte por disponibilizar as informações dos bens e valores já contidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, remetida à Receita Federal, não entregará a esta CGRH, como nos anos anteriores, cópia em papel desse documento. Deverá sim, assinar a Autorização constante no Anexo I deste Memorando-Circular. O documento será arquivado, nesta Coordenação, no respectivo assentamento funcional, e disponibilizado aos Órgãos de controle interno e externo quando solicitado. Não haverá necessidade de renovar a Autorização anualmente. No entanto, o agente público poderá cancelá-la, a qualquer tempo, obrigando-se, assim, a entregar a Declaração de Bens e Valores em papel, conforme passamos a orientar;
- Quem optar pela entrega da Declaração em papel, da mesma forma, não entregará a esta CGRH, como nos anos anteriores, cópia em papel do documento que foi remetido à Receita Federal mas sim, deverá preencher o formulário constante no Anexo II deste Memorando e entregá-lo, a esta CGRH, em envelope lacrado e identificado, ao qual somente terão acesso servidores dos Órgãos de controle interno e externo para fins de análise de evolução patrimonial.

4. Esclarecemos ainda, que aos servidores de carreira descentralizada, que exerçam suas atividades neste Ministério, como os da Carreira de Gestão Pública e da AGU, a documentação deverá ser entregue ao respectivo Órgão de origem sendo necessário remeter a esta CGRH apenas uma cópia para arquivo. No entanto, aos servidores nessa condição que exerçam cargos comissionados neste MT, bem como aos requisitados de outros Órgãos, faz-se necessário disponibilizar-nos um original para arquivamento.

5. Quanto aos Ordenadores de despesas deste Ministério que optem pela documentação proposta no Anexo II, informamos que estarão obrigados a apresentar, também, uma cópia da declaração de rendimentos e de bens entregue à Receita Federal neste Exercício, em cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº. 8730/93.

6. Dito isso, comunicamos que os anexos I e II serão disponibilizados na Intranet e que o prazo para entrega das documentações é até o dia 15/5/2008, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo 2º da Portaria Interministerial/MP/CGU nº. 298/2007, sob pena de ser caracterizado crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, de acordo com o dito no art. 3º, § único, alíneas a e b da Lei nº. 8730/93.

7. Concluímos informando que o artigo 6º da Portaria Interministerial 298, determina que o sigilo das informações patrimoniais do agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às Declarações, ficando sujeitos os infratores às sanções penal, civil e administrativa previstas em Lei. Para garantir essa condição, os documentos, primeiramente, serão entregues aos respectivos Serviços de Apoio das Unidades, em envelopes identificados e lacrados, e remetidos, a esta CGRH, por meio de Memorandos.

Atenciosamente,

ROBSON DE SOUZA ANDRADE
Coordenador-Geral de Recursos Humanos